SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL QUIMICAS E ATIVIDADES CONEXAS E SIMILARES DE GUAIRA E REGIAO, CNPJ n. 60.256.104/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELIO PIMENTA;
E FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA, CNPJ n. 53.400.818/0008-34, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LILIA APARECIDA GENOVEZI e por seu Procurador, Sr(a). FELIPE COSTANTIN FILHO;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2013 a 15 de março de 2014 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FERTILIZANTES , com abrangência territorial em Igarapava/SP . Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas-crédito serão registradas e acumuladas em controle de ponto eletrônico para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas no descanso semanal remunerado e feriados serão pagas regularmente considerando os percentuais definidos na Conveção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: As horas trabalhadas nos sábados compensados serão creditadas na proporção de uma hora trabalhada para duas horas de descanso. As horas trabalhadas em dias normais e sábados quando não compensados serão creditadas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora de descanso.
Parágrafo terceiro: Não será computado para fins de crédito e débito no banco de horas, a marcação de ponto de até 10 minutos antes ou depois da jornada de trabalho.
Parágrafo quarto: O saldo de horas será administrado pela FERTIGRAN através de um controle individual, sendo comunicado ao EMPREGADO periodicamente.
Parágrafo quinto: Sempre que o saldo de horas-crédito acumular 44 horas, as demais horas trabalhadas serão remuneradas com os respectivos adicionais de horas extras, previstos na legislação ou acordos e convenções coletivas de trabalho em vigor, até que a correspondente folga permita novo acumulo sempre limitado a 44 horas.
Parágrafo sexto: As horas acumuladas na forma dos parágrafos primeiro e segundo, da presente clausula, deverão ser convertidas em equivalentes folgas remuneradas e gozadas no prazo de até 01 ano.
CLÁUSULA QUARTA - NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O presente regime de compensação de jornada de trabalho será regulado mediante a instituição de um banco de horas baseado nas regras a seguir:
Parágrafo primeiro: As horas excedentes à jornada de trabalho semanal contratual serão creditadas a favor do empregado para posterior compensação em folgas remuneradas.
Parágrafo segundo: As horas que faltarem para compor a carga horária semanal serão debitadas no referido banco.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho do EMPREGADO será a que consta do seu contrato individual de trabalho e sua remuneração mensal básica não sofrerá qualquer alteração por conta do presente Acordo.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS HORAS-CRÉDITO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS-DÉBITO
O Saldo horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de até 1 (um) ano, a contar de 16.03.2013 à 15.03.2014 , serão pagas em folha de pagamento no mês subseqüente, com os respectivos adicionais de horas extras previstos na Convenção Coletiva de Trabalho ou legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho do empregado, por qualquer motivo, as eventuais horas-crédito acumuladas serão pagas com os adicionais respectivos, em conjunto com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo único: Na extinção do contrato de trabalho do empregado, por solicitação deste ou por justa causa, as eventuais horas-débito acumuladas serão descontadas das demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO
Parágrafo primeiro: Todas as horas de crédito que porventura possua o EMPREGADO nesta data serão remuneradas com o correspondente adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: Todas as horas débito que porventura possua o EMPREGADO nesta data serão objeto de compensação com trabalho em sobr ejornada, em qualquer dia da semana, no período de 01 ano subseqüentes à assinatura do presente instrumento, findo os quais, o saldo porventura remanescente, será desconsiderado para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA NONA - GOZO DAS FOLGAS
Sempre que houver necessidade de flexibilização da jornada o EMPREGADO será comunicado no expediente imediatamente anterior ao da mesma.
Parágrafo primeiro: O gozo das folgas remuneradas decorrentes das horas-crédito acumuladas deverá ocorrer no prazo de até 01 ano, a contar do início de vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo segundo: O gozo das horas crédito, total ou parcialmente, deverá ser determinado pela FERTIGRAN.
Parágrafo terceiro: Caso o EMPREGADO necessite folgar e não tenha saldo em horas para tanto, poderá fazê-lo, mediante autorização da FERTIGRAN, debitando-se o banco de horas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS E ATRASOS
As faltas e os atrasos injustificados serão considerados como ocorrências administrativas e disciplinares e como tal serão tratadas, não sendo, portanto, computados automaticamente no banco de horas.
Parágrafo único: A FERTIGRAN poderá, a seu critério, debitar no banco de horas as horas relativas à faltas e atrasos injustificados e não previstas em lei ou acordos e convenções coletivas de trabalho.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergência, na aplicação do presente acordo coletivo, as partes envidarão esforços para dirimi-la mediante negociação. Em não havendo composição será competente a Justiça do Trabalho para a solução do eventual conflito.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
Aplicável a todos os empregados lotados na FERTIGRAN, inclusive aos que vierem a ser admitidos no período de vigência do presente Acordo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente acordo coletivo de trabalho fica subordinado às condições estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
Legislação superveniente que venha a regular a matéria, implicará em nova negociação entre as partes, visando à adequação ou manutenção das condições ora ajustadas.
CELIO PIMENTA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL QUIMICAS E ATIVIDADES CONEXAS E SIMILARES DE GUAIRA E REGIAO LILIA APARECIDA GENOVEZI Procurador FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA FELIPE COSTANTIN FILHO Procurador FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .