O Banco de horas será regido entre EMPREGADORA e os seus EMPREGADOS,observando-se as seguintes condições:
1. O período a ser considerado para todos os efeitos será o estabelecido na Cláusula terceira do presente Acordo .
2. Para fins de compensação , uma vez que serão objeto de gozo de folga e não pagamento , a não ser nas exceções adiante previstas ,serão consideradas apenas horas efetivamente trabalhadas , sem qualquer acréscimo,compensando-se em igual montantes, ou seja, para cada 01 (uma) hora trabalhada, 01 (uma) hora de descanso.
3.Serão Objeto deste Acordo:
3.1. Todas as horas trabalhadas em regime de prorrogação ou antecipação de jornada,desde que ocorram nas jornadas normais de trabalho , que serão computadas no Banco de Horas a Crédito do EMPREGADO.
3.2 Todas as horas de ausência que ,comunicadas previamente pelo EMPREGADO , forem aceitas pela empresa, e as horas de ausência que a critério da empresa forem liberadas , que serão computadas no Banco de Horas a Débito do EMPREGADO .
4. Será admitido , o trabalho , em situações especiais, até o limite de 10 (dez) horas, observados os expressos termos e condições contidas no artigo 61 da CLT , sendo a EMPREGADORA responsável pelo encaminhamento das comunicações às autoridades competentes.
5. Não serão Objeto deste Acordo :
5.1. As horas trabalhadas em situações onde o EMPREGADO, no gozo de sua folga, venha a ser chamado,quer em sua residência como em outro local para se ativar aos serviços da EMPREGADORA.
Parágrafo Primeiro : As horas realizadas nestas condições serão remuneradas e pagas com os percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o caso .
Parágrafo Segundo : Caso o EMPREGADO encontrar-se devedor no Banco de Horas , as horas trabalhadas nestas condinções , ou seja, horas trabalhadas no gozo das folgas, serão objeto deste Acordo ,conforme as condições estabelecidas nos itens 2 e 3 acima.
5.2 As horas extras trabalhadas nos dias de domingos feriados ou dias já compensados.
6. A cumulatividade das horas Trabalhadas por cada EMPREGADO, objeto de compensação , não poderá ser superior ao total de 280 ( duzentas e oitenta) horas , no periodo de um ano.
Parágrafo Único: Fica desde já acordado que , uma vez compensadas as horas excedentes , as horas abaixo do limite previsto acima , ou seja, 280 (duzentas e oitenta) horas no periodo de um ano, entram normalmente para o Banco de Horas, sendo objeto de compensação com gozo de folga e não o imediato pagamento , ou seja, a cumulatividade é a base de limite para fins de Banco de Horas , mas não de limite total , para decorrer de horas trabalhadas ou folgas gozadas no período de vigência do presente Acordo .
7. As horas trabalhadas e não compensadas no período de vigência do presente acordo,serão pagas como horas efetivas ,exceto a ocorrência do disposto no ítem 9 deste acordo , observando a incidência do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora nornal de salário nominal do EMPREGADO ,considerando os saldos existentes até 31 de março de 2010. Idêntico procedimento será dado em caso de desligamento da empresa , por iniciativa desta.
8. Em caso de desligamento do funcionário da empresa , o total do débito não será descontado nas verbas rescisórias.
9. O saldo de horas remanescentes , sendo devedor, será transferido para o período subseqüente.