SIND TRAB IND FAB ALCOOL,QUIM E ATIV CONEXAS E SIMILAR., CNPJ n. 60.256.104/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELIO PIMENTA;
E USINA MANDU S/A, CNPJ n. 44.366.276/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). HENRIQUE DALKIRANE FILHO;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA FABRICAÇÃO DO ALCOOL , com abrangência territorial em Guaíra/SP . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2010, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 7,00% (Sete por cento), sobre os salários de 1° de maio de 2009, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2009 à 30/04/2010, salvo os decorrentes de promoção ou mérito.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1° de maio de 2010, passa a ser de R$.787,9266 (Setecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), por mês, ou R$.3,5815 (Treis reais, cinqüenta e oito centavos e quinze décimos) por hora efetivamente trabalhada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - HORAS “IN ITINERE”
Os trabalhadores que se utilizam de transporte fornecido pelo empregador nas condições dos Enunciados 90, 324 e 325 do TST, farão jus a 01 (uma) hora extraordinária por dia, no valor do salário horário estabelecido acrescido de 50% (cinqüenta por cento), a título de salário “in itínere”, que fica assim pré-fixado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os trabalhadores com salário fixo farão jus à remuneração da hora “in itínere”, sem qualquer acréscimo, se essa hora estiver integrada na jornada normal de trabalho diário e, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se extraordinária. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
a) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.
b) Todas as horas extras prestadas durante o dia destinado ao Descanso Semanal Remunerado ou Feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal.
c) O Adicional Noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes), será remunerado à razão de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A empresa abrangida neste acordo, pagará aos seus funcionários nos termos da Lei n.º 10.101 de 19/12/2000, a título PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) o valor de R$.787,9266 (Setecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), divididos em duas parcelas iguais, sendo R$.393,9633 (Trezentos noventa e treis reais e noventa e seis centavos), em 05 de julho de 2010, compreendendo o período de Jane iro à Junho de 2010, e R$.393,9633 (Trezentos noventa e treis reais e noventa e seis centavos) em 05 de janeiro de 2011, compreendendo o período de Julho à Dezembro de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A participação fixada no valor de R$.787,9266 (Setecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), será paga aos empregados com contrato em vigor. No tocante aos empregados admitidos durante o período de 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, será aplicada a proporcionalidade à razão de 1/12 (um doze avos), por mês de contrato, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Aplica-se, também aos demitidos, o critério da proporcionalidade, não sendo devida à referida participação aos empregados demitidos anteriormente à assinatura do presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Todos os empregados indistintamente, terão suas participações, na PLR reduzidas proporcionalmente ao número de faltas mensal ou afastamento do trabalho, por qualquer motivo, limitado este número a 05 (cinco) faltas mensais ou afastamento; sendo que, a partir da 6ª falta ou afastamento, perderão o direito a PLR proporcional do respectivo mês.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de cada empregado, a título de Contribuição Assistencial, e revertido em favor da entidade sindical mencionado neste acordo, o percentual de 5,00% em maio/2010 e 5,00% em novembro/2010, dos salários já reajustados, e recolherão nos dias 10 de julho e 10 de dezembro/2010 respectivamente, limitado este valor a R$.113,00 (cento e treze reais) de desconto.
CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
A empresa recolherá ao Sindicato ora suscitante e respectiva Federação, em conta específica por eles indicada, a importância de R$ 56,37 (Cinqüenta e seis reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 42,28 (Quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) para o Sindicato e R$ 14,09 (Quatorze reais e nove centavos) para a Federação, divididos em 04 (quatro) parcelas. O referido recolhimento será efetuado com base nos funcionários existentes nesta data, respectivamente no dia 20 dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa abrangida por este Acordo, se compromete a recolher a contribuição sindical descontada em Folha de pagamento, 10 dias após o desconto.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
Este instrumento particular de Acordo Coletivo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, não comportando as partes a faculdade do direito de arrependimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS SOCIAIS
Ficam garantidos durante a vigência deste acordo, o cumprimento das cláusulas sociais da Indústria da Fabricação do Álcool, referente à Convenção Coletiva, vigência 01/05/1997 à 30/04/1998, devidamente protocolizada sob o n.º 46.219.38679/97-89, e depositada sob o n.º 590/97, às fls. 74-v, do livro 16 DAS/SMR, na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
O descumprimento parcial ou total deste acordo, importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o salário normativo, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO,REVISÃO,DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
Fica estabelecido que as partes signatárias prorrogarão totalmente os dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, até a assinatura do próximo.
Esclarece ainda, que a empresa fica obrigada a partir de 1º de maio de 2010 a cumprir as diferenças, quando da assinatura do próximo acordo.
CELIO PIMENTA Presidente SIND TRAB IND FAB ALCOOL,QUIM E ATIV CONEXAS E SIMILAR. HENRIQUE DALKIRANE FILHO Gerente USINA MANDU S/A
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .